Glossário e FAQ
Conceitos claros. Respostas verificáveis.
Pesquise termos e perguntas sobre o novo Regime Jurídico da Cibersegurança, MyCiber e implementação prática.
Pesquisa
Encontre o conceito ou a resposta.
A pesquisa atua simultaneamente sobre termos, definições, perguntas e respostas.
35 resultados disponíveis.
Glossário
Definições com fonte e contexto.
Ativo
Sistema de informação e comunicação, equipamento ou outro recurso físico ou lógico gerido ou detido pela entidade que suporta, direta ou indiretamente, um ou mais serviços.
RJCS, artigo 2.º, alínea a) ↗Autoridade de cibersegurança competente
O CNCS ou, quando aplicável, a autoridade nacional setorial de cibersegurança competente, sem prejuízo das competências reservadas a outras entidades públicas.
RJCS, artigo 2.º, alínea b) ↗Ciberameaça
Circunstância, evento ou ação potencial suscetível de danificar, perturbar ou afetar negativamente redes e sistemas de informação, os seus utilizadores ou outras pessoas.
RJCS, artigo 2.º, alínea c), por remissão para o Regulamento (UE) 2019/881 ↗Cibersegurança
Conjunto de atividades necessárias para proteger redes e sistemas de informação, os seus utilizadores e outras pessoas afetadas por ciberameaças.
RJCS, artigo 2.º, alínea e), por remissão para o Regulamento (UE) 2019/881 ↗Entidade essencial
Entidade qualificada como essencial nos termos dos critérios do RJCS. A classificação não resulta de escolha da própria organização.
RJCS, artigos 3.º, 6.º e 8.º ↗Entidade importante
Entidade abrangida e qualificada como importante segundo os critérios do RJCS, sujeita ao modelo de supervisão e às medidas aplicáveis à sua qualificação.
RJCS, artigos 3.º, 7.º e 8.º ↗Entidade pública relevante
Entidade pública abrangida pelo RJCS e sujeita às medidas correspondentes ao grupo determinado nos termos do regime e do Anexo IV do Regulamento.
RJCS, artigos 3.º, 8.º e 33.º; Regulamento, Anexo IV ↗Evidência
Elemento factual, documental ou técnico que permite verificar a aplicação e, quando relevante, a eficácia de uma medida de cibersegurança.
Regulamento n.º 756/2026, anexos III e IV ↗Incidente
Evento que põe em causa a disponibilidade, autenticidade, integridade ou confidencialidade de dados ou dos serviços oferecidos por redes e sistemas de informação.
RJCS, artigo 2.º, alínea j) ↗Incidente significativo
Incidente que causa ou pode causar graves perturbações operacionais ou perdas financeiras, ou que afeta ou pode afetar terceiros causando danos materiais ou imateriais consideráveis.
RJCS, artigo 2.º, alínea l) ↗Matriz de risco
Quadro referencial que estabelece valores de risco para cenários que recaem sobre um setor e subsetor, considerando ativos comuns, ameaças e vulnerabilidades.
RJCS, artigo 2.º, alínea m); Regulamento, Anexo II ↗Medidas de cibersegurança
Medidas técnicas, operacionais e organizacionais destinadas a gerir riscos e a impedir ou minimizar o impacto de incidentes nos serviços e respetivos destinatários.
RJCS, artigo 2.º, alínea n) ↗MyCiber
Plataforma eletrónica gerida pelo CNCS para identificação, qualificação, registo, comunicações, documentos, notificações e outros atos previstos no RJCS e no Regulamento.
RJCS, artigo 8.º; Regulamento, artigos 4.º a 22.º ↗Nível de conformidade
Resultado aplicável a entidades essenciais e importantes segundo a matriz de risco: Básico, Substancial ou Elevado. O nível determina medidas mínimas e não é livremente escolhido.
Regulamento, artigos 28.º e 30.º e anexos II e III ↗Ponto de contacto permanente (PCP)
Pessoa ou equipa, interna ou assegurada por entidade terceira, comunicada para garantir contacto permanente nos termos do RJCS. Neste contexto, PCP não significa plano de continuidade.
RJCS, artigo 32.º; Regulamento, artigo 15.º ↗QNRCS
Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança, instrumento nacional que organiza objetivos, categorias e controlos segundo o ciclo de gestão da cibersegurança.
Regulamento, artigos 23.º a 26.º e Anexo I ↗Responsável de cibersegurança (RCS)
Pessoa designada pela entidade para exercer as funções previstas no RJCS, cuja identificação é comunicada através da plataforma nos casos aplicáveis.
RJCS, artigo 31.º; Regulamento, artigo 14.º ↗Risco residual
Risco que permanece depois de aplicadas as medidas de cibersegurança e que deve ser analisado, tratado e acompanhado.
RJCS, artigos 27.º a 29.º; Regulamento, artigo 31.º ↗Tratamento de incidentes
Ações e procedimentos destinados à prevenção, deteção, análise, contenção, resposta e recuperação de um incidente.
RJCS, artigo 2.º, alínea tt) ↗Vulnerabilidade
Fragilidade, suscetibilidade ou falha que afeta redes, sistemas, produtos ou serviços TIC e que pode ser explorada por uma ciberameaça.
RJCS, artigo 2.º, alínea uu) ↗Perguntas frequentes
Respostas diretas, com caminho para aprofundar.
O RJCS e a Diretiva NIS2 são a mesma coisa?
Não. A NIS2 é a Diretiva (UE) 2022/2555. O Decreto-Lei n.º 125/2025 transpõe essa diretiva e aprova o Regime Jurídico da Cibersegurança em Portugal.
Compreender o enquadramento →O Regulamento n.º 756/2026 substitui o RJCS?
Não. O Regulamento executa matérias previstas no RJCS, incluindo a plataforma, a matriz de risco, medidas mínimas e critérios de verificação. Os dois atos devem ser lidos em conjunto.
Consultar o Regulamento →Como sei se a minha organização está abrangida?
É necessário analisar tipo de entidade, setor ou subsetor, dimensão, estabelecimento e eventuais regras especiais. O simulador apoia a análise, mas não constitui decisão administrativa.
Analisar o âmbito →A entidade escolhe se é Essencial ou Importante?
Não. A qualificação é decidida pela autoridade de cibersegurança competente após a autoidentificação e a audiência dos interessados.
Ver o percurso de qualificação →Existe uma conta MyCiber por setor?
Não. A plataforma prevê uma conta e um registo provisório por entidade, independentemente do número de setores ou subsetores de atividade.
Preparar o MyCiber →O resultado do simulador MyCiber é vinculativo?
Não. A solução automatizada é informativa, não vincula a Administração e não dispensa a autoidentificação quando obrigatória.
Compreender a diferença →PCP significa plano de continuidade?
Não neste enquadramento. PCP significa ponto de contacto permanente. É a pessoa, equipa ou entidade terceira comunicada para assegurar disponibilidade de contacto.
Distinguir os papéis →Posso escolher o nível Básico, Substancial ou Elevado?
Não. O nível resulta da matriz de risco aplicável. As entidades nos níveis Substancial e Elevado também aplicam as medidas dos níveis inferiores.
Ver os níveis →Ter uma política aprovada prova que a medida está implementada?
Nem sempre. A política demonstra decisão e orientação, mas a execução pode exigir evidências factuais e técnicas, como registos, configurações, testes e amostras.
Tipos de evidência →Que características deve ter uma boa evidência?
Deve ser relevante para a medida, atual, atribuível, íntegra e suficiente para suportar a conclusão de que a medida foi aplicada.
Organizar a implementação →Todas as entidades aplicam as mesmas medidas?
Não. As medidas dependem da qualificação, do nível ou grupo aplicável, do risco residual e de eventuais regras setoriais complementares.
Explorar os domínios →Posso depender dos alertas automáticos para cumprir os prazos de incidentes?
Não. A plataforma pode emitir alertas, mas a ausência ou impossibilidade de emissão não dispensa o cumprimento atempado das obrigações.
Consultar regras críticas →Uma notificação voluntária exige registo no MyCiber?
Não. O Regulamento prevê que a notificação voluntária de informações pertinentes não carece de autenticação ou registo da pessoa singular ou coletiva.
Consultar os artigos →O processo termina depois da qualificação?
Não. A entidade deve manter a informação atualizada e utilizar a plataforma para comunicações, documentos, notificações, incidentes e outros atos aplicáveis.
Ver a operação contínua →O CyberComply faz parte do MyCiber?
Não. O MyCiber é a plataforma oficial gerida pelo CNCS. O CyberComply é um produto externo que pode apoiar a gestão de conformidade, documentação e evidências.
Visitar o CyberComply ↗Não encontrámos resultados. Experimente outro termo ou selecione todos os temas.
Fontes primárias
As definições legais devem ser confirmadas no ato oficial.
As definições assinaladas como resumidas ou operacionais facilitam a leitura e não substituem o texto integral dos atos oficiais.