Visão geral

O regulamento que liga qualificação, risco, medidas e evidências.

Os quatro anexos fazem parte integrante do Regulamento com igual valor jurídico. Não são simples materiais de apoio.

Publicação
22 de junho de 2026
Entrada em vigor
23 de junho de 2026
Artigos
35
Estrutura
5 capítulos
Anexos
4, com igual valor jurídico
Extensão oficial
89 páginas

Percurso operacional

Da identificação à operação contínua.

  1. 01
    Artigo 8.º

    Autoidentificação

    A entidade submete os dados necessários à qualificação e recebe um registo provisório.

  2. 02
    Artigo 9.º

    Qualificação

    A autoridade conduz audiência dos interessados e profere decisão final, podendo indicar nível e medidas aplicáveis.

  3. 03
    Artigo 10.º

    Registo definitivo

    A qualificação consolida o registo da entidade na plataforma eletrónica.

  4. 04
    Artigos 28.º e 29.º

    Matriz de risco

    Setor, dimensão, importância e cenários de risco suportam a determinação do nível de conformidade.

  5. 05
    Artigos 30.º e 31.º

    Medidas e evidências

    A entidade aplica medidas mínimas e gere os riscos residuais, produzindo evidências verificáveis.

  6. 06
    Artigos 12.º a 22.º

    Operação contínua

    Comunicações, documentos, responsáveis, contactos e incidentes passam pela plataforma e pelos procedimentos definidos.

Matriz de risco

Três níveis de conformidade.

O total resulta da matriz e considera cenários de risco, probabilidade, impacto, dimensão e importância do setor.

Os intervalos apresentados reproduzem o Anexo II. A determinação aplicável deve resultar do procedimento e da matriz oficial, não de uma autoescolha.

Anexo I

Seis objetivos para gerir o ciclo completo.

O QNRCS organiza controlos e medidas de cibersegurança numa estrutura contínua e evolutiva.

Texto normativo

35 artigos em cinco capítulos.

Abra cada capítulo para consultar os títulos oficiais. Esta estrutura suporta a futura explicação artigo a artigo.

Capítulo IDisposições geraisArtigos 1.º a 3.º
  1. Artigo 1.º — Objeto
  2. Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
  3. Artigo 3.º — Definições
Capítulo IIPlataforma eletrónicaArtigos 4.º a 19.º
  1. Artigo 4.º — Finalidades e funcionalidades da plataforma
  2. Artigo 5.º — Disponibilização da plataforma eletrónica
  3. Artigo 6.º — Identificação e acesso à plataforma eletrónica
  4. Artigo 7.º — Mecanismos de autenticação e legitimidade de representação
  5. Artigo 8.º — Autoidentificação
  6. Artigo 9.º — Qualificação de entidades
  7. Artigo 10.º — Registo definitivo na plataforma
  8. Artigo 11.º — Atualização permanente da informação
  9. Artigo 12.º — Comunicações com as autoridades de cibersegurança
  10. Artigo 13.º — Comunicação de documentos
  11. Artigo 14.º — Responsável de cibersegurança
  12. Artigo 15.º — Ponto de contacto permanente
  13. Artigo 16.º — Tratamento, conservação e atualização dos dados e respetiva destruição
  14. Artigo 17.º — Situações de indisponibilidade técnica
  15. Artigo 18.º — Mecanismos de interoperabilidade e acesso a informação
  16. Artigo 19.º — Notificações eletrónicas às entidades
Capítulo IIINotificações de incidentesArtigos 20.º a 22.º
  1. Artigo 20.º — Notificação obrigatória de incidentes
  2. Artigo 21.º — Notificação voluntária de informações pertinentes
  3. Artigo 22.º — Tramitação de notificações obrigatórias de incidentes
Capítulo IVInstrumentos estruturantesArtigos 23.º a 33.º
  1. Artigo 23.º — QNRCS
  2. Artigo 24.º — Âmbito de aplicação subjetivo
  3. Artigo 25.º — Organização e estrutura do QNRCS
  4. Artigo 26.º — Aplicação conjunta
  5. Artigo 27.º — Certificação voluntária
  6. Artigo 28.º — Matriz de Risco
  7. Artigo 29.º — Cenários de Risco
  8. Artigo 30.º — Medidas de Cibersegurança Mínimas
  9. Artigo 31.º — Gestão do Risco
  10. Artigo 32.º — Lista de ativos publicamente acessíveis
  11. Artigo 33.º — Medidas de Execução
Capítulo VDisposições finaisArtigos 34.º e 35.º
  1. Artigo 34.º — Entrada em vigor
  2. Artigo 35.º — Produção de efeitos

Aplicação prática

Quatro anexos com funções diferentes.

Anexo I

QNRCS

Controlos e medidas organizados pelos objetivos Gerir, Identificar, Proteger, Detetar, Responder e Recuperar.

Entidades essenciais, importantes e públicas relevantesCompreender este anexo
Anexo II

Matriz de risco

Método para relacionar setor, dimensão, importância, probabilidade e impacto com o nível de conformidade.

Entidades essenciais e importantesCompreender este anexo
Anexo III

Medidas mínimas e critérios de verificação

Medidas obrigatórias por nível de conformidade e respetivas evidências factuais, documentais ou técnicas.

Entidades essenciais e importantesCompreender este anexo
Anexo IV

Medidas para entidades públicas relevantes

Medidas obrigatórias e critérios de verificação aplicáveis conforme a qualificação no Grupo A ou B.

Entidades públicas relevantesCompreender este anexo

Pontos de atenção

Regras que condicionam a implementação.

Artigo 9.º

Audiência na qualificação

Após a autoidentificação, a entidade é notificada para se pronunciar sobre o projeto de decisão no prazo de 10 dias úteis.

Compreender este ponto
Artigo 11.º

Atualização permanente

Os dados e informações submetidos são responsabilidade da entidade e devem permanecer atualizados.

Compreender este ponto
Artigo 12.º

Canal de comunicação

As comunicações previstas no RJCS e no Regulamento são efetuadas através da plataforma, salvo disposição em contrário.

Compreender este ponto
Artigo 17.º

Indisponibilidade técnica

O Regulamento prevê procedimentos alternativos e posterior regularização quando a plataforma ou a entidade estejam tecnicamente indisponíveis.

Compreender este ponto
Artigo 28.º

Nível determinado

A matriz determina o nível de conformidade; a entidade não escolhe livremente entre Básico, Substancial e Elevado.

Compreender este ponto
Artigo 35.º

Produção de efeitos

Algumas disposições dependem de instruções técnicas ou outros normativos e produzem efeitos com a respetiva publicação.

Compreender este ponto

Perguntas frequentes

Aplicar sem confundir.

O Regulamento substitui o Decreto-Lei n.º 125/2025?

Não. O Regulamento executa matérias previstas no RJCS. Deve ser aplicado em conjunto com o Decreto-Lei e com instruções técnicas ou outros normativos relevantes.

Uma entidade pode escolher o seu nível de conformidade?

Não. Para entidades essenciais e importantes, o nível resulta da matriz de risco, considerando fatores como setor ou subsetor, dimensão, importância, cenários, probabilidade e impacto.

O que são critérios de verificação?

São evidências factuais, documentais ou técnicas da aplicação das medidas de cibersegurança, previstas nos anexos III e IV.

Os quatro anexos são apenas orientações?

Não. O artigo 1.º determina que os anexos fazem parte integrante do Regulamento com igual valor jurídico.

Todas as disposições produziram efeitos em 23 de junho de 2026?

Não necessariamente. O artigo 35.º ressalva as regras do Decreto-Lei n.º 125/2025 e as disposições dependentes de instruções técnicas ou outros normativos.

Fontes e relação

Consulte o ato oficial e o regime de base.

Implementação

Que medidas e evidências se aplicam à sua entidade?

A resposta depende da qualificação, nível de conformidade ou grupo e do risco residual.

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