Visão geral

O diploma e o regime anexo não são a mesma camada.

Os 11 artigos do Decreto-Lei aprovam o RJCS, alteram outros diplomas, estabelecem transição, revogações, produção de efeitos e entrada em vigor. O regime material está no anexo.

Publicação
4 de dezembro de 2025
Entrada em vigor
3 de abril de 2026
Diploma
11 artigos
RJCS em anexo
87 artigos
Estrutura
9 capítulos e 3 anexos

Leitura operacional

Os artigos que mudam a organização.

Uma seleção para orientação inicial — não substitui a leitura dos restantes artigos.

Artigo 8.º

Autoidentificação

Entidades já em atividade identificam-se no prazo de 60 dias após a disponibilização da plataforma; novas entidades, no prazo de 30 dias após o início da atividade.

A contagem depende da disponibilização da plataforma e do enquadramento aplicável. Ver tutorial operacional
Artigo 25.º

Responsabilidade da gestão

Os órgãos de gestão aprovam e supervisionam medidas, asseguram medidas de supervisão e execução e promovem formação regular.

A responsabilidade e os poderes necessários não são livremente delegáveis. Ver tutorial operacional
Artigos 26.º a 29.º

Risco e medidas

O regime exige uma abordagem sistémica, proporcional ao risco, complementada por análise e gestão do risco residual.

Cumprir medidas mínimas não elimina a obrigação de tratar riscos residuais. Ver tutorial operacional
Artigo 30.º

Relatório anual

Entidades essenciais e importantes elaboram e mantêm relatório anual; a comunicação varia consoante a qualificação.

Existem regras próprias para o primeiro relatório e relatórios subsequentes. Ver tutorial operacional
Artigos 31.º e 32.º

Responsável e ponto de contacto

Entidades essenciais e importantes designam responsável de cibersegurança e asseguram ponto de contacto permanente.

O diploma prevê comunicações em 20 dias úteis nos casos aplicáveis. Ver tutorial operacional
Artigos 40.º a 44.º

Notificação de incidentes

Incidentes significativos seguem uma sequência de notificação inicial, fim de impacto significativo e relatório final.

Os prazos dependem da verificação, evolução e fim do impacto significativo. Ver tutorial operacional

Incidentes significativos

Uma sequência, não uma notificação única.

Os prazos contam a partir de eventos diferentes. A organização precisa de deteção, decisão, registo temporal e coordenação.

  1. Até 24 horas
    Artigo 42.º

    Notificação inicial após a entidade concluir que existe ou pode vir a existir incidente significativo, salvo incompatibilidade com mitigação ou resolução.

  2. Até 72 horas
    Artigo 42.º

    Atualização da notificação inicial, quando necessária, com avaliação inicial, gravidade, impacto e indicadores disponíveis.

  3. Até 24 horas após o fim do impacto
    Artigo 43.º

    Notificação do fim do impacto significativo.

  4. 30 dias úteis
    Artigo 44.º

    Relatório final contado da notificação do fim do impacto significativo.

Primeira camada

Os 11 artigos do Decreto-Lei.

  1. Artigo 1.º — Objeto
  2. Artigo 2.º — Regime jurídico da cibersegurança
  3. Artigo 3.º — Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
  4. Artigo 4.º — Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
  5. Artigo 5.º — Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
  6. Artigo 6.º — Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
  7. Artigo 7.º — Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
  8. Artigo 8.º — Norma transitória
  9. Artigo 9.º — Norma revogatória
  10. Artigo 10.º — Produção de efeitos
  11. Artigo 11.º — Entrada em vigor

Regime aprovado em anexo

87 artigos, organizados em nove capítulos.

Abra cada capítulo para consultar todos os títulos oficiais dos artigos. Esta estrutura será a base das explicações artigo a artigo.

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1.º a 10.º
  1. Artigo 1.º — Objeto
  2. Artigo 2.º — Definições
  3. Artigo 3.º — Âmbito de aplicação subjetivo
  4. Artigo 4.º — Delimitação territorial do âmbito de aplicação subjetivo
  5. Artigo 5.º — Âmbito extraterritorial
  6. Artigo 6.º — Entidades essenciais e entidades importantes
  7. Artigo 7.º — Entidades públicas relevantes
  8. Artigo 8.º — Procedimento de qualificação das entidades
  9. Artigo 9.º — Concurso de qualificações e medidas de cibersegurança
  10. Artigo 10.º — Tratamento de dados pessoais
Capítulo II Instrumentos estruturantes Artigos 11.º a 14.º
  1. Artigo 11.º — Instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço
  2. Artigo 12.º — Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço
  3. Artigo 13.º — Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala
  4. Artigo 14.º — Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança
Capítulo III Organização da segurança do ciberespaço Artigos 15.º a 24.º
  1. Artigo 15.º — Organização
  2. Artigo 16.º — Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
  3. Artigo 17.º — Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
  4. Artigo 18.º — Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço
  5. Artigo 19.º — Centro Nacional de Cibersegurança
  6. Artigo 20.º — Competências do Centro Nacional de Cibersegurança
  7. Artigo 21.º — Autoridade de gestão de crises de cibersegurança
  8. Artigo 22.º — Equipa de Resposta a Incidentes de Cibersegurança
  9. Artigo 23.º — Cooperação entre autoridades nacionais
  10. Artigo 24.º — Cooperação com o setor privado
Capítulo IV Gestão dos riscos e outros deveres Artigos 25.º a 37.º
  1. Artigo 25.º — Obrigações dos órgãos de gestão, direção e administração
  2. Artigo 26.º — Sistema de gestão de riscos de cibersegurança
  3. Artigo 27.º — Medidas de cibersegurança
  4. Artigo 28.º — Cadeia de abastecimento
  5. Artigo 29.º — Gestão do risco residual
  6. Artigo 30.º — Relatório anual
  7. Artigo 31.º — Responsável de cibersegurança
  8. Artigo 32.º — Ponto de contacto permanente
  9. Artigo 33.º — Medidas aplicáveis às entidades públicas relevantes
  10. Artigo 34.º — Certificação da cibersegurança
  11. Artigo 35.º — Dever de registo
  12. Artigo 36.º — Base de dados relativos ao registo de nomes de domínio
  13. Artigo 37.º — Acesso ao registo de nomes de domínio
Capítulo V Vulnerabilidades e incidentes Artigos 38.º a 52.º
  1. Artigo 38.º — Vulnerabilidades em sistemas de informação
  2. Artigo 39.º — Comunicação de vulnerabilidades
  3. Artigo 40.º — Notificação obrigatória
  4. Artigo 41.º — Tipos de notificações
  5. Artigo 42.º — Notificação inicial
  6. Artigo 43.º — Notificação do fim de impacto significativo
  7. Artigo 44.º — Relatórios final e intercalar
  8. Artigo 45.º — Notificações voluntárias de informações pertinentes
  9. Artigo 46.º — Pedidos de informação
  10. Artigo 47.º — Proteção da informação
  11. Artigo 48.º — Comunicação aos destinatários dos serviços
  12. Artigo 49.º — Comunicação entre autoridades
  13. Artigo 50.º — Comunicação a entidades no âmbito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros
  14. Artigo 51.º — Informação ao público
  15. Artigo 52.º — Resposta a notificações
Capítulo VI Supervisão e execução Artigos 53.º a 60.º
  1. Artigo 53.º — Princípios
  2. Artigo 54.º — Medidas de supervisão relativas a entidades essenciais
  3. Artigo 55.º — Medidas de supervisão relativas a entidades importantes e públicas relevantes
  4. Artigo 56.º — Medidas de execução
  5. Artigo 57.º — Medidas de bloqueio e redirecionamento
  6. Artigo 58.º — Garantias procedimentais
  7. Artigo 59.º — Comunicação de incidentes e aplicação de medidas
  8. Artigo 60.º — Cooperação no âmbito da segurança das infraestruturas críticas
Capítulo VII Regime sancionatório Artigos 61.º a 81.º
  1. Artigo 61.º — Contraordenações muito graves
  2. Artigo 62.º — Contraordenações graves
  3. Artigo 63.º — Contraordenações leves
  4. Artigo 64.º — Negligência
  5. Artigo 65.º — Dispensa de aplicação das coimas
  6. Artigo 66.º — Determinação da medida da coima
  7. Artigo 67.º — Sanções acessórias e outras determinações
  8. Artigo 68.º — Sanções compulsórias
  9. Artigo 69.º — Prescrição do procedimento
  10. Artigo 70.º — Prescrição da coima e sanções acessórias
  11. Artigo 71.º — Regra da competência das autoridades competentes
  12. Artigo 72.º — Notificações
  13. Artigo 73.º — Produto das coimas
  14. Artigo 74.º — Custas
  15. Artigo 75.º — Cumprimento de dever omitido
  16. Artigo 76.º — Suspensão da execução da coima
  17. Artigo 77.º — Revogação da suspensão da execução da coima
  18. Artigo 78.º — Extinção da coima
  19. Artigo 79.º — Violação de dados pessoais
  20. Artigo 80.º — Impugnação das decisões da autoridade de cibersegurança competente
  21. Artigo 81.º — Direito subsidiário
Capítulo VIII Disposições complementares Artigos 82.º a 84.º
  1. Artigo 82.º — Taxa de supervisão
  2. Artigo 83.º — Comunicações
  3. Artigo 84.º — Segurança e integridade da informação
Capítulo IX Disposições finais Artigos 85.º a 87.º
  1. Artigo 85.º — Aprovação do plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala
  2. Artigo 86.º — Dotação de meios e independência operacional do CNCS
  3. Artigo 87.º — Interoperabilidade e acesso a informação

Âmbito e dimensão

Três anexos essenciais para o enquadramento.

Perguntas frequentes

Ler sem simplificar em excesso.

O diploma tem apenas 11 artigos?

O ato legislativo tem 11 artigos, mas aprova em anexo o Regime Jurídico da Cibersegurança, que contém 87 artigos, nove capítulos e três anexos.

A entrada em vigor significa que todas as obrigações produziram efeitos na mesma data?

Não necessariamente. O artigo 10.º contém regras específicas de produção de efeitos para determinadas disposições, associadas à publicação da regulamentação prevista no regime.

As medidas mínimas são suficientes por si só?

Não. Os artigos 26.º e 29.º exigem análise e gestão dos riscos, incluindo riscos residuais, e medidas adequadas e proporcionais ao contexto da entidade.

Todas as entidades abrangidas têm as mesmas obrigações?

Não. A qualificação, o tipo de entidade, o grupo, a matriz de risco e o nível de conformidade influenciam as obrigações concretamente aplicáveis.

Fonte primária

Confirme sempre no ato oficial.

Aplicação prática

Qual é o próximo passo da sua organização?

O artigo certo depende primeiro do enquadramento, da qualificação e do estado real da organização.

Identificar prioridades